O transtorno aconteceu em dezembro de 2019 e a indenização veio agora, em outubro de 2022.
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a companhia aérea e site de passagens a indenizarem em R$ 10,9 mil um cliente que teve a passagem de volta cancelada e perdeu um concurso em Belém (PA). O transtorno aconteceu em dezembro de 2019, e a indenização veio agora, em outubro de 2022.
Consta nos autos que o cliente comprou a passagem de ida e volta com destino de Cuiabá para Belém pelo site de passagem. No trecho de ida, ele desceria em Congonhas e precisaria se deslocar até Viracopos, em Campinas, onde pegaria voo para Brasília e, em seguida, para Belém.
No entanto, o passageiro não prestou atenção à mudança de aeroporto em São Paulo e perdeu o voo. Além disso, não conseguiu translado ou acomodação em outro voo.
O que gerou a indenização é que como ele não embarcou para Brasília, seu voo de volta foi automaticamente cancelado. Ou seja, mesmo que ele conseguisse chegar em Belém, não teria mais a passagem de volta. Por conta disso, o passageiro decidiu voltar para Cuiabá e perdeu o concurso que realizaria.
Na defesa, o site de passagem e a companhia aérea alegaram que esse é o procedimento padrão nos casos em que o passageiro não embarca, o que é devidamente informado no momento da venda.
Porém, mesmo com a informação prévia sobre a possibilidade de cancelamento, o juiz entendeu que a medida é “abusiva”, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a “venda casada”. Ou seja, o condicionamento de um serviço a compra/uso de outro serviço.
“Assim, considera-se abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo de ida, porquanto afronta direitos básicos do consumidor, a ensejar enriquecimento ilícito, contexto fático dotado de falta de razoabilidade”, diz trecho.
O juiz Yale ainda enfatizou que “a referida prática, habitualmente adotada pelas empresas de transporte aéreo de passageiro, não tem qualquer razão técnico-jurídica, sendo tal medida justificada pela ré, apenas por estar prevista em contrato, cuja finalidade é tão somente a maximização do lucro da empresa, pois permite a dupla venda do assento referente ao ‘trecho de volta'”.
Pelo dano moral as empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil. E também terão que ressarcir o valor pago pela passagem, a título de danos materiais, no valor de R$ 925,59.
Fonte: reportermt