A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.
Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.
Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.
No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.
“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba