Alteração-ou-cancelamento-de-voo-deve-ser-avisado-com-antecedência

Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.

Se essa informação não for repassada dentro desse prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de:

  • Reacomodação em outro voo; ou
  • Reembolso integral.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reacomodação em outro voo ou reembolso integral) também devem ser oferecidas aos passageiros quando:

Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;
Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral e a reacomodação.

Além disso, ele também pode optar pela execução do serviço por outra modalidade de transporte (ônibus, por exemplo).

A empresa também deve oferecer assistência material.

A ANAC ressalta que a reacomodação é gratuita e deve ocorrer na primeira oportunidade, ou seja, em um novo voo cuja data e horário sejam mais próximos do voo alterado.

Se essa alternativa não for conveniente para o passageiro, ele pode optar por um outro voo, em data e horário de sua conveniência, porém somente da própria empresa aérea e dentro do prazo de validade restante da passagem.