A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais a um homem cujo voo foi cancelado três vezes ao longo de uma viagem internacional. A agência de viagem também foi condenada solidariamente.
No caso concreto, os sucessivos cancelamentos causaram um atraso de 15 dias para chegada ao destino. Além disso, nesse intervalo, a companhia aérea não prestou auxílio com as despesas de hospedagem e alimentação.
A defesa do consumidor foi feita pelo advogado João Barbosa Moreira.
O relator, desembargador Jairo Brazil, considerou que o contexto probatório indicou a ocorrência da má prestação dos serviços, diante da ausência de fornecimento de informações, transporte, hospedagem e alimentação ao passageiro.
“A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que encerra obrigação de resultado. Logo, não caracterizada qualquer excludente de sua responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva dos consumidores, configurado restou o seu dever de indenizar”, destacou.
Segundo Brazil, é necessário que as empresas aéreas respeitem os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de observar o dia, horário, local de embarque e desembarque, sem impor embaraços desnecessários.
Por fim, o desembargador analisou que, no tocante ao dano moral, “é inegável que o atraso de 15 dias a que se submeteu o autor é causa da sua ocorrência, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que os cancelamentos causaram”.
Fonte: Conjur